INTEGRANTES DA SUB COMISSÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR


Luiz Abel Pereira da Rosa
Carlos Roberto Dantas Nascimento Junior
Vladimir Leoni
Arnaldo Juvenal Neto
Farlei Demostenes S. Arruda
Geraldo Eustáquio Martins Roberto
Marcia Maria de Queiróz

domingo, 10 de julho de 2011

CDC em Verso e Prosa

Art 1
Eu sei que vou comprar
Comprar não sei o que
Como funciona ou a garantia durar
Não preciso ser expert
Para um produto obter
Tem o cdc para eu me proteger

O empresário honesto
Quer assim negociar,
Não pode usar de artifícios
Pro consumidor enganar

Na hora da aquisição
O consumidor tem que saber
que a compra pessoalmente
não da para se arrepender
somente as de encomenda
Sete dias vamos ter

Para trocar um produto
É preciso ter motivo
Defeito fabricação
Ou algum vicio oculto

A troca deve ser feita
Nos dias determinados
Por outro de igual valor
Ou de outros similados

Não pode haver cobrança
Nem devolução de valor
Pelos produtos trocados
de qualidade inferior

Nos contratos de adesão
O critério é fechado
Não pode o consumidor
Dizer que foi enganado
Nem por isso impedirá
Novo critério de comum
acordo acrescentar.

A garantia normal, noventa dias será
De qualquer coisa ou negocio
Pra o consumidor reclamar

A garantia estendida
é opção assessoria
Começa contar depois,
da garantia obrigatória
Ela é opcional,
tanto no beneficio
como na contratual

A venda casada é crime.
Não precisa discutir
O boletim de Ocorrência
Esta questão vai dirimir
O consumidor é uma parte
Também é, o fornecedor
Se o fabricante é oculto
Quem responde é o vendedor.

O consumidor é quem compra
Empresário é o vendedor
O fabricante produz
Pra entregar ao fornecedor

Nas obras de nossa casa
Também entra o cdc
Na hora de reformar
Também protege você

O empresário também
pode ser consumidor
Quando adquire um produto
Que na sua empresa vai compor.

Art 10
O Recal é obrigatório
Pra população informar
Que o produto falhou
Assim poder consertar

O fornecedor em geral
Fabricante ou produtor
Estrangeiro ou nacional
responsável pelo dano
Mesmo não intencional.

O Sac é um serviço
De atendimento ao cliente
Que pode se socorrer ,
imediatamente

art 6 - VIII
O cliente não precisa
Provar sua versão.
Cabe ao fornecedor
Demonstrar a perfeição.

Pra evolução social
É preciso ter bom senso
Respeito ao consumidor
E também pro vendedor

Defeito é o produto ou serviço
Que não chega a concluir
O resultado de tudo
Que prometeu produzir

O fornecedor não tem culpa
Se o produto falhou,
pelo uso inadequado,
da parte do comprador.

A falha o erro ou o defeito
trinta é o prazo pra ser feito
O reparo do produto
Pra funcionar direito

Em trinta dias não fez
O reparo do freguês
Provocou descumprimento
É, devolução do valor
Ou então abatimento

O Prazo de validade,
É a data do limite
Pro produto produzir
O teor da publicidade

O simples defeito aparente
Em trinta dias caduca,
Mas nos produtos duráveis
É noventa bem diferente

Não pode o fornecedor
Dizer que não sabia
Do defeito ou avaria
Para indenizar a freguesia

Reparação de Danos
pelo produto Causado
Prescreve em cinco anos
Também do Serviço prestado

Propaganda efetuada
Tanto Escrita ou falada
sete dias respeitada
Obriga inteiro teor,
toda a sua empreitada

A venda casada é crime.
Basta avisar, Não precisa discutir
O boletim de Ocorrência
Esta questão vai dirimir

Prevalecer da fraqueza
Pra empurrar produtos
É Uma pratica abusiva
Que Vai ocorrer com certeza

Quem, disposto estiver em pagar
Não pode, seu pedido negar
Obriga o vendedor
o tal produto entregar.

Prazo para cumprimento do dever
Não pode deixar de ser
Estabelecido para atender
Todas as partes pra valer

40
Orçamento aprovado
Dez dias de validade
Só pode ser alterado
Partes em conformidade

42
Cobrar divida não é crime
Ser cobrado também não
Os excessos e que podem
Complicar a situação.

43
Cadastro negativo
Não pode ser negado
Tem que ser fornecido
Para ser regularizado

43§1
Cadastro Negativo
Tem também limitação
Não podendo ultrapassar
Cinco anos no pregão

43§3
Cadastro equivocado
Imediata correção
Cinco dias pra fazer
Toda sua alteração

43§5
Cinco anos se passou
Sem o debito saldar
Não pode o fornecedor
O comprador prejudicar

46
Os contratos serão nulos
Extinta a obrigação
Pela falta do acesso
Ou da difícil redação

47
Clausulas favoráveis,
é preciso atenção
Pois elas se manifestam
Pro consumidor de plantão.

48
Os rascunhos e rabiscos
Bem como a declaração
Valem como contrato
E mantém vinculação.

49
Na hora da aquisição
O consumidor tem que saber
para se arrepender
que a compra pessoalmente
não cabe arrependimento
somente as de encomenda
Sete dias vamos ter

50
A garantia normal, noventa dias será
De qualquer coisa ou negócio
Pra o consumidor reclamar

A garantia estendida é opção assessoria
Começa contar depois, da garantia obrigatória
Ela é opcional, tanto no benefício
como na compromissória

52§2
A liquidação antecipada
É uma boa opção
Garante a redução dos juros
Do contrato ou prestação.

53
São nulas as cláusulas de perda total
das prestações Da residência ou avião
seja inadimplência ou resolução contratual

54
Nos contratos de adesão
O critério é fechado
Não pode o consumidor
Dizer que foi enganado
Por isso é preciso
Ler com muita atenção
Depois de tudo assinado
Desfazer é complicado.

54§1
De comum acordo
No contrato de adesão
Pode-se aumentar clausulas
Não perde validação.

54§2
54§3
54§


No Contrato de Adesão
Que trata de limitação
De poderes do consumidor
De imediata e fácil compreensão
Suas clausulas serão

A limitação de poderes
No contrato de adesão
De imediata e
Fácil compreensão
Suas clausulas serão

Limitação dos poderes
Tem que ter no seu contrato
Clausulas em destaque
de interpretação Fácil e imediato
 
A falha, erro ou defeito
Trinta pra reparação
Esses dias se passaram
Ter que ter devolução
Ou Um bom abatimento
Devido ao descumprimento

Pra consumir o produto
E não perder apetite.
O Prazo de validade
É sua data limite





domingo, 20 de março de 2011

Comissão de Defesa do Direito do Consumidor da OAB de São Miguel Pta Realiza Palestra em homenagem aos 20 anos de vigência do CDC Lei 8078/90.

Comissão de Defesa do Direito do Consumidor da OAB de São Miguel Pta Realiza Palestra em homenagem aos 20 anos de vigência do CDC Lei 8078/90.


Nesta terça feira 15 de Março de 2011, data em que se comemora o Dia Internacional do Consumidor, a OAB de São Miguel Paulista sob a coordenação do Dr. Luiz Abel Pereira da Rosa presidente da Comissão de Defesa do Direito do Consumidor, realizou palestra em comemoração aos 20 Anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor,proferida pelo Ilustre Ex-Deputado Celso Russomanno, para mais de 600 pessoas que compareceram no auditório para acompanhar a palestra entre alunos da Universidade, Autoridades da Região, Empresários e demais cidadãos da sociedade e comunidade da região, evento apresentado pelo competente Mestre de Cerimônia Sergio Miranda presidente do Conseg.


A Palestra realizada em parceria com a Universidade Cruzeiro Sul, no seu auditório “D” onde o palestrante pode falar para mais de 600 pessoas que superlotaram o auditório durante 3 horas dado o interesse da platéia pelo tema, que permaneceu atenta o tempo todo.

Iniciando o evento o Presidente da OAB/SP São Miguel, Dr. João Luiz Fernandes Pomar agradeceu a presença de todos e especialmente ao empenho da Universidade Unic Sul em ajudar na realização do evento se esforçando na divulgação, em disponibilizar toda estrutura para a realização da palestra em São Miguel, bem como ressaltou a importância do CDC e o motivo da sua comemoração. O Dr. Jose Carlos Vianna, diretor coordenador do Curso de Direito, disse que era a Universidade que estava honrada com o evento pois a parceria entre a Universidade e a OAB é de suma importância para o sucesso dos cursos de Direito por ela aplicado e que não medirá esforços para repetir eventos como estes, que ajudam enriquecer e aprimorar os estudos a sociedade e o progresso da nação.

O Palestrante Celso Russomano, Ex-Deputado Federal, um dos relatores das Leis do CDC e profundo, se não o maior defensor desta lei,fez abordagens do CDC voltado ao tema do dia “ O uso e a prática do CDC” utilizando uma didática muito avançada retratando os detalhes do dia a dia em consonância com os dispositivos legais, fazendo uma comparação do direito do cidadão com o dever dos fornecedores de bens e serviços, dizendo que não só a pessoa física é o destinatário final na relação de consumo, mas esclarecendo que, também a pessoa jurídica pode ser consumidor, bem como uma pessoa física, no caso o prestador de serviços autônomo ou uma costureira, pedreiro pode ser um fornecedor de serviço respondendo como se fosse o Empresário ou seja o fornecedor do serviço.

Por fim o palestrante Celso Russomanno, apresentou alguns vídeos de reportagens que registrou na sua carreira como repórter nos diversos programas de televisão que participou para ilustrar e enriquecer ainda mais a palestra.

No final do evento a Comissão de Defesa do Direito do Consumidor através do seu Presidente Dr. Luiz Abel Pereira da Rosa e seus integrantes fizeram uma homenagem em agradecimento ao Palestrante, entregando um certificado de Participação e uma Placa Comemorativa, justificando que o palestrante foi e é um dos maiores incentivadores do uso do CDC e por este motivo foi o escolhido para palestra tão importante e que estavam muito agradecidos pela vinda do palestrante, nesta tão importante data.
Luiz Abel Pereira da Rosa.
16 de março de 2011

terça-feira, 27 de julho de 2010

Lei que torna obrigatoria a manutenção do CDC nos comércios

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.


Mensagem de veto

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

domingo, 25 de julho de 2010

Lei determina que lojas devem disponibilizar Código do Consumidor

Lei determina que lojas devem disponibilizar Código do Consumidor


24/07/2010 - 12h37 (Redação Agoravale)
Após o presidente Luis Inácio Lula da Silva sancionar, nesta semana, a lei que aprova a obrigatoriedade das lojas em disponibilizar o Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais precisam de adequar as novas normas.

O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001.
Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10.
Clique aqui e veja o Código de Defesa do Consumidor.

terça-feira, 30 de março de 2010

Senado debate 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor

Adequar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos dias atuais, incluindo maior proteção aos consumidores que compram produtos no crediário, e frear o abuso de empresas de telemarketing que chegam a entrar em contato com o consumidor à noite na esperança de efetivar vendas, são duas medidas que devem ser inseridas na reforma do código.
A defesa dessas alterações foi feita nesta quinta-feira (25) pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante a abertura do ciclo de debates destinado a avaliar os 20 anos de criação do Código de Defesa do Consumidor e propor alterações para que seja aperfeiçoado. O debate é patrocinado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
O presidente do colegiado, senador Renato Casagrande (PSB-ES), idealizador do ciclo de debates, entende que muitos dispositivos inseridos no código há 20 anos encontram-se defasados. Por isso defendeu normas destinadas a modernizá-lo, a começar pela introdução de dispositivos de defesa do consumidor para diminuir as constantes reclamações do cidadão contra empresas que prestam serviços públicos, especialmente as de telefonia, energia, abastecimento de água e os bancos, e que lotam os tribunais de pequenas causas.
Casagrande disse ainda que o ciclo de debates vai discutir as perspectivas da defesa do consumidor para os próximos 20 anos, procurando adequar o conceito aos tempos atuais. Ele mencionou a possibilidade de incluir nas discussões regras relativas à sustentabilidade ambiental dos produtos.
Propaganda Enganosa
Hoje em dia, lojas anunciam a venda de determinado produto, parcelado em inúmeras prestações, como em 24 vezes, sem juros. Isso é impossível e trata-se de propaganda enganosa - resumiu Herman Benjamin, um dos principais idealizadores do Código de Defesa do Consumidor.
O ministro também defendeu a privacidade do consumidor ao condenar ligações oriundas de telemarketings a qualquer hora do dia. Tal comportamento, observou, aborrece e incomoda a grande maioria dos cidadãos.
Ele também é a favor da inserção no novo código de dispositivos destinados a frear o grande endividamento das pessoas físicas, bem como normas que venham a proteger consumidores de vendas na internet, especialmente produtos eletrônicos.
A coordenadora executiva do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marilene Lazzaiani, observou que o código é uma lei "que pegou" e contribui em muito para o exercício da cidadania. Mas defendeu que seja mais rigoroso quando tratar de indenização ao cliente por dano ou defeito de produtos que, notou, devem ser resolvidos de forma amigável entre as partes e não na Justiça.
O ciclo de debates sobre o Código de Defesa do Consumidor continuam nos dias 8 e 15 de abril.
Portal
Na reunião, a comissão também lançou um portal, ligado ao site do Senado, para comemorar os 20 anos do Código de Defesa do Consumidor. No portal, é possível acessar as leis relacionadas ao direito dos consumidores, além de vários links relacionados ao tema.
Cláudio Bernardo / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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Assuntos Relacionados: Defesa do Consumidor, direito, Energia, Internet, Juros, Justiça, Meio Ambiente, Propaganda, Sustentabilidade

segunda-feira, 29 de março de 2010

Palavra do Presidente

Na noite 16 de março, tivemos conhecimento da triste notícia que comunicava o assassinato cruel do colega advogado, Dr. Washington Norberto Santana, profissional militante com bastante assiduidade em São Miguel Paulista. A ocorrência deste ato brutal e chocante contra um profissional que atua precipuamente na defesa dos indivíduos e as liberdades individuais, atinge toda a nossa sociedade, potencializa o sentimento de insegurança em geral, e, em especial, à nossa classe, merecendo a mobilização de todos para que mais esse ato dentre a seqüência de brutalidade e selvageria gratuita há muito vivida em nossa região, não caia na vala comum do esquecimento. Aos familiares do companheiro precocemente subtraído de nosso convívio, nossas sinceras e sentidas condolências.